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Jurisprudências

STJAREsp 2.762.227

Danos morais: matéria jornalística

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Danos morais
  • Matéria jornalística
  • Ato ilícito
  • Legítimo direito de informação
  • Fato de interesse público
  • Ausência de juízo de valor ou de expressões injuriosas ou caluniosas

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMO DIREITO DE INFORMAÇÃO. FATO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR OU DE EXPRESSÕES INJURIOSAS OU CALUNIOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, por entender que tal prova seria desnecessária à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 2. O TJDFT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência dos danos morais em virtude da publicação jornalística efetuada pela emissora recorrida.

3. Decidiu o aresto local que a recorrida não incorreu em ato ilícito, porquanto narrou matéria jornalística de interesse social, verídico e que não ultrapassou a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado.

4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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