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Jurisprudências

STJAREsp 3.132.980

Contrato de empreitada global: construção de posto de gasolina

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de empreitada global
  • Construção de posto de gasolina
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova pericial
  • Livre convencimento motivado
  • Diligência inútil

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DILIGÊNCIA INÚTIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS). MORA DA CONTRATANTE. ADIMPLEMENTO MÍNIMO DAS PRESTAÇÕES FINANCEIRAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REAPRECIAÇÃO FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA Nº 283/STF.

1. A pretensão de reformar o acórdão que indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la inútil e protelatória - diante do pleno funcionamento do estabelecimento há anos e da inovação da causa de pedir -, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é proibido pela Súmula nº 7/STJ.

2. O acórdão recorrido concluiu que não houve mora da contratada na entrega de documentos, assentando que a contratante descumpriu primeiro sua obrigação ao pagar parcela mínima do preço. A revisão desse entendimento exige interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos, o que atrai os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A falta de demonstração precisa da contrariedade aos arts. 475 e 476 do Código Civil caracteriza fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula nº 284/STF.

4. A existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido (como a preclusão temporal e a inovação da causa de pedir) não contestados especificamente nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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