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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.644

Impugnação de decisão proferida no âmbito do juizado especial da fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Controle de competência
  • Discussão sobre a necessidade de inclusão da união no polo passivo
  • Não cabimento
  • Impossibilidade
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009 E DOS ARTS. 485 E 487 DO CPC. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de interposição de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Tribunal de Justiça que apenas declina da competência para processar mandado de segurança, sem examinar o mérito da impetração.

2. Nos termos do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais locais "quando denegatória a decisão".

3. A interpretação sistemática do dispositivo constitucional, à luz do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e dos arts. 485 e 487 do CPC, conduz à conclusão de que a expressão "quando denegatória" abrange apenas as hipóteses de extinção do mandado de segurança, com ou sem resolução de mérito, não alcançando decisões meramente declinatórias de competência, cujo controle desafia recurso próprio.

4. O mandado de segurança não é meio idôneo para impugnar ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267/STF.

5. Agravo interno do Ministério Público Federal provido para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vogal da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Indexação

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