STJAgInt no AREsp 2.601.313
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Fundamentos não impugnados especificamente
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
- Inovação recursal em agravo interno
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS 7, 83 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos do recurso para demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.
3. A impugnação à Súmula 83 do STJ requer a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou posteriores, de que o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A alegação de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial.
5. A tentativa de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade somente em sede de agravo interno constitui inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.