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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.069.306

Sustação de protesto: inexigibilidade de título

Relator(a): Raul Araújo

  • Sustação de protesto
  • Inexigibilidade de título
  • Fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor
  • Ausência de demonstração
  • Impugnação dos cálculos
  • Razões do apelo nobre dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido da ré um ecógrafo, um tomógrafo usado e um aparelho de ressonância magnética, tendo havido atraso na entrega, defeitos que originaram a devolução de equipamentos, e, não obstante os pagamentos realizados, foi surpreendido com o protesto de duplicata sem aceite.

2. A Corte de origem consignou a impossibilidade de se considerar o valor de compra do bem no ato da devolução, especialmente porque os vícios foram constatados após o encerramento do prazo de garantia. Assentou que a valoração do aparelho em patamar inferior ao pretendido levou em consideração a contranotificação e o orçamento juntado que comprova a desvalorização do bem, e não a vigência do prazo de garantia.

3. No caso, o acórdão recorrido apenas aplicou, acertadamente, a regra geral de distribuição do ônus da prova, disposta no art. 373 do CPC/2015 ("O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"), de maneira que a duplicata foi protestada no montante adequado e, por isso, é devida. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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