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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.114.660

Execução para entrega de coisa certa convertida em perdas e danos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Execução para entrega de coisa certa convertida em perdas e danos
  • Escritura pública de compra e venda com garantia hipotecária
  • Cláusula resolutiva expressa
  • Cláusula penal e lucros cessantes
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ARTIGO 474 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. TEMA 970/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão agravada não conduz ao não conhecimento do agravo interno, mas apenas à preclusão do respectivo tema.

2. A pretensão de limitar a condenação ao valor do vencimento antecipado da hipoteca acrescido de multa contratual reclama a reinterpretação das cláusulas da escritura pública executada e a revisão das premissas fáticas assentadas na origem quanto à insuficiência da cláusula penal e à apuração pericial do valor, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não há negativa de vigência ao artigo 474 do Código Civil, porquanto a hipótese não é de resolução contratual, mas de execução de obrigação de entrega de coisa certa convertida em perdas e danos, assegurando-se ao credor a reparação integral do dano nos termos dos artigos 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil.

4. Não se configura contrariedade ao Tema 970/STJ, tendo o tribunal de origem realizado a distinção que o próprio precedente autoriza, ao aplicar a indenização mensal pactuada em substituição à cláusula penal manifestamente insuficiente, e não em cumulação, afastando a dupla penalização. A revisão do enquadramento dependeria da análise das circunstâncias contratuais e do cotejo entre os valores, com igual óbice sumular.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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