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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.233

Prequestionamento ficto: necessidade de oposição de embargos de declaração e alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento ficto
  • Comprovação do preparo recursal
  • Apresentação posterior
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. JUNTADA DA GUIA E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ação reivindicatória.

2. Incide a Súmula 282/STF quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de prequestionamento, expresso ou implícito, pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.

3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se configura quando, após a oposição de embargos de declaração, a parte suscita, em recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada na hipótese.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo recursal exige, no ato da interposição do recurso, a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, sendo inviável a apresentação posterior desses documentos em razão da preclusão consumativa.

5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 568/STJ.

6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à insuficiência da comprovação do preparo recursal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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