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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.004.132

Incidência analógica da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Incidência analógica da súmula n. 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração, ao fundamento de que não foram apontados vícios nos termos do art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em respeito ao princípio da dialeticidade.

4. Nas razões recursais, a parte agravante não refutou o principal fundamento para o não conhecimento do writ, qual seja, a incompetência desta Corte superior para o exame da ação constitucional, uma vez que se trata de habeas corpus sucedâneo de revisão criminal.

5. Nessa hipótese, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, quando a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada."

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, quando a parte não ataca os fundamentos da decisão agravada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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