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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.683

Recuperação judicial: custos do incidente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. CUSTOS DO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial sob o fundamento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial e alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

2. A parte agravada afirma a inexistência de fundamentos idôneos à reforma da decisão impugnada, e o Ministério Público Federal, intimado, deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento, ainda que implícito, das teses referentes às consequências processuais da recuperação judicial, à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente e à alegada violação aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, para fins de conhecimento do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988 e Súmula 282/STF); e (ii) saber se o exame da controvérsia sobre o preenchimento dos pressupostos para o processamento do pedido de recuperação judicial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir 5 .A alegada omissão quanto às consequências processuais da recuperação judicial e à responsabilidade pela instauração e custeio do incidente não foi objeto de debate pela Corte de origem, tendo sido considerada inovação processual indevida no agravo de instrumento, o que evidencia a ausência de prévio enfrentamento da matéria.

6. Na falta de pronunciamento do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais indicados como violados ou sobre as teses jurídicas correspondentes, resta ausente o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 282/STF, mesmo quando a parte tenha oposto embargos de declaração, que, por si só, não suprem tal exigência.

7. Embora se admita o prequestionamento implícito, exige-se, para tanto, que a temática fático-jurídica correlata aos dispositivos invocados tenha sido efetivamente discutida e decidida no Tribunal local, o que não ocorre na hipótese, em relação às teses relativas à recuperação judicial e aos arts. 47, 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

8. O conhecimento do recurso especial, na parte em que se sustenta o não preenchimento dos pressupostos para processamento do pedido de recuperação judicial e a violação à Lei n. 11.101/2005, exigiria a revisão do quadro fático-probatório fixado na instância ordinária, providência incompatível com a finalidade uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A decisão recorrida adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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