STJAgInt no AREsp 2.993.125
Contrato bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Análise de resolução do banco central
- Impossibilidade
- Ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que resoluções, portarias ou instruções normativas não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o que obsta a análise da alegada violação de atos normativos do Banco Central do Brasil.
3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem, ao concluir pela necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, está em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.