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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.135

Irresignação recursal do embargante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Irresignação recursal do embargante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. A alegação de omissão, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a suficiência da prova escrita para instruir a ação monitória e analisar a efetiva liberação do crédito, seria imprescindível o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram no óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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