STJAgInt no REsp 2.258.717
Cumprimento de sentença: capítulos autônomos da decisão agravada não impugnados
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Capítulos autônomos da decisão agravada não impugnados
- Preclusão da matéria não devolvida ao colegiado
- Afastamento da súmula n. 182/STJ
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos federais indicados como violados.
III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.