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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.828.415

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese sobre a incompatibilidade entre indeferimento de prova testemunhal e julgamento desfavorável por ausência de prova, com fulcro no art. 373, I, do CPC; (ii) saber se era necessário examinar previamente a alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC antes de manter os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (iii) saber se a fundamentação per relationem foi insuficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se cabia o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à tese do art. 373, I, do CPC, pois a decisão apreciou a matéria nos limites do recurso, afastou a negativa de prestação jurisdicional e registrou a ausência de prequestionamento.

5. Não se verifica vício quanto à ordem de exame, porquanto é compatível afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento quando a causa é resolvida por fundamentos suficientes.

6. Inexiste contradição por suposta fundamentação per relationem, uma vez que os pontos controvertidos foram enfrentados especificamente e a transcrição de trechos serviu apenas para demonstrar o efetivo exame das questões essenciais.

7. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta Corte e não se admite aclaratórios exclusivamente para prequestionar normas infraconstitucionais quando ausentes vícios integrativos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe prequestionamento constitucional no STJ e não se admite aclaratórios sem vício integrativo para prequestionar normas infraconstitucionais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe prequestionamento constitucional no STJ e não se admite aclaratórios sem vício integrativo para prequestionar normas infraconstitucionais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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