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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.392

Honorários advocatícios: majoração recursal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ e majorando os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante alega contradição, sustentando que, declarada a nulidade da sentença que fixou honorários, não seria possível majorá-los por ausência de prévia fixação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao majorar honorários advocatícios em sede recursal, mesmo diante da nulidade da sentença que os havia fixado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vício de contradição ocorre apenas quando há incoerência interna entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso.

4. O art. 85, § 11, do CPC condiciona a majoração recursal à prévia fixação de honorários, mas eventual ausência de eficácia da majoração em razão da nulidade da sentença não gera contradição no julgado, e sim questão de eficácia prática a ser observada na execução.

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo incabíveis quando a parte busca rediscutir o mérito do julgado.

6. A jurisprudência do STJ afirma que não há omissão ou contradição quando a decisão enfrenta as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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