STJAgInt no REsp 2.059.490
Pensão por morte: habilitação tardia de dependente incapaz
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Habilitação tardia de dependente incapaz
- Existência de outros beneficiários previamente habilitados
- Termo inicial
- Data do requerimento administrativo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, no caso de pensão por morte, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, salvo se outros dependentes já recebiam o benefício, hipótese em que a ele é devido apenas a partir do requerimento administrativo, evitando-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.