STJEDcl no AgInt no REsp 2.020.837
Omissão: culpa exclusiva da vítima
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Culpa exclusiva da vítima
- Questão enfrentada
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de culpa exclusiva da vítima, destacando a inviabilidade de afastá-la em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. A rediscussão da responsabilidade da concessionária sob o pretexto de omissão configura uso indevido dos embargos de declaração, que não se prestam a simples revisão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.