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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.729

Dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de prequestionamento implícito e da demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir 3.A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que os temas jurídicos neles disciplinados tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito para o exame das teses defendidas no especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.

Tese

1. O prequestionamento é requisito para o exame das teses defendidas no especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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