STJAgInt no REsp 2.237.110
Cumprimento de sentença coletiva: prejudicialidade externa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Prejudicialidade externa
- Não ocorrida
- Exigibilidade do título
- Selic
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SELIC. CONHECIDO E DESPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação do Distrito Federal. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de suspender a eficácia do título executivo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - O Tribunal de origem manteve o decisum negando provimento ao agravo de instrumento, ante a suposta ausência dos requisitos de risco de dano grave ou impossível reparação, além do fato de que, em regra, somente a tutela provisória poderia conferir efeito suspensivo, já que a ação rescisória não possui efeito automático de suspensão, nos termos do art. 969 do CPC/2015.
III - Todavia, conforme dito na decisão agravada, que merece ser mantida, cumpre salientar, que a ação rescisória constitui o meio processual próprio e excepcional destinado à desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado, quando esta revelar violação manifesta a dispositivo legal, conforme expressamente previsto no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
IV - Diante disso, não se mostra razoável permitir o levantamento de valores com fulcro em título executivo passível de ser desconstituído sob pena de grave prejuízo ao Erário, diante da natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.