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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.938.736

Princípio da dialeticidade: ausência de vício integrativo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade.

2. Embargante alega omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da ausência de impugnação específica, afirmando ter combatido individualmente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e sustentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas.

3. Acórdão embargado consignou fundamentação suficiente, ressaltando a necessidade de impugnação específica dos óbices aplicados (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) e a não demonstração, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, de que o exame pretendido prescindia do revolvimento fático-probatório, além da ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5, 7 e 83/STJ) e da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos presentes embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado apresentou motivação suficiente e expressa sobre a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a existência de vícios integrativos do art. 1.022 do CPC.

7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois as razões do agravo não enfrentaram, de modo específico, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ nem demonstraram a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração poderá ensejar sua incidência.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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