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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.405

Revisão de contrato bancário: juros remuneratório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIO. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. O Tribunal de origem, em apelação, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a descaracterização da mora e readequou os ônus sucumbenciais, em ação revisional de contrato bancário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas de juros remuneratórios, consideradas abusivas em relação à média de mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.

4. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta.

III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique demonstrada.

6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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