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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 184.367

AgRg no RHC 184.367

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a validade de mandado de busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, deferidos pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP, em investigação de crimes de cartel e fraude a licitações, com base em Acordo de Leniência firmado com o CADE e com o Ministério Público Federal.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram devidamente fundamentadas e se há competência da Justiça Federal para processar o feito.

3. A questão também envolve a análise da legalidade da presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

4. As decisões que autorizaram as medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em documentos e elementos fornecidos pela empresa beneficiada pelo Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais.

5. A competência da Justiça Federal está justificada pelo interesse supra-regional, dado que o cartel atuava em várias regiões do Brasil, afetando a economia de diversas Unidades da Federação.

6. A presença de agentes do CADE no cumprimento dos mandados de busca e apreensão não configura ilegalidade, pois a execução e o comando da diligência são de responsabilidade da Polícia Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação das medidas cautelares pode se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; STJ, CC n. 152.511/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.

Tese

1. A fundamentação das medidas cautelares pode se basear em documentos e elementos fornecidos em Acordo de Leniência, não se limitando a declarações orais. 2. A competência da Justiça Federal se justifica pelo interesse suprarregional em casos de cartel com atuação em várias regiões do Brasil. 3. A presença de agentes do CADE no cumprimento de mandados de busca e apreensão é legal, desde que a execução seja comandada pela Polícia Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

"A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça '[...] admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais' [...]". "[...] 'A jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief' [...]".

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