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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.903.578

Indenização por danos materiais e morais: acordo judicial homologado transitado em julgado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Acordo judicial homologado transitado em julgado
  • Prestação jurisdicional
  • Inocorrência ofensa à constituição via errada
  • Alegações infundadas
  • Omissões e contradições

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO TRANSITADO EM JULGADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS. INOCORRÊNCIA OFENSA À CONSTITUIÇÃO VIA ERRADA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de afundamento de solo causado pela exploração de sal-gema.

2. O juízo de primeira instância extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, com fundamento em acordo celebrado entre as partes no âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação (PCF), homologado judicialmente, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

3. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve a decisão, destacando que o acordo conferiu quitação plena e irrevogável à empresa ré, abrangendo quaisquer pretensões relacionadas aos danos alegados.

4. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por demandar reexame de fatos e provas e por deficiência na fundamentação. O agravo em recurso especial foi igualmente rejeitado sob os mesmos fundamentos.

5. Nos embargos de declaração, o autor alegou omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de vícios no acordo judicial, abrangência dos danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e direitos do patrono.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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