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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.963.198

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Jirau Energia S.A. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa, ainda que de forma sucinta, as questões suscitadas pelas partes e fundamenta adequadamente sua conclusão (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, inexistente quando os fundamentos e o dispositivo mantêm coerência lógica (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

6. A obscuridade ocorre quando a decisão não permite a compreensão de seu conteúdo, o que não se verifica na hipótese, dada a clareza e objetividade da fundamentação (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Inexistente erro material, que exige equívoco evidente e formal, não verificado no julgado embargado.

8. A decisão embargada explicitou que o agravo não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018).

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017).

10. Os embargos revelam mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se prestando à modificação do julgado por via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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