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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.768.877

Contribuição extraordinária para pagamento de déficit previdenciário

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Previdenciário
  • Contribuição extraordinária para pagamento de déficit previdenciário
  • Previsão legal
  • Ausência de ilegalidade no plano de equacionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PLANO DE EQUACIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é lícita a cobrança de contribuições extraordinárias como medida necessária e suficiente para o equacionamento do déficit apresentado pelo plano de previdência.

3. De acordo com o acórdão recorrido, não é possível verificar vícios materiais ou formais no plano de equacionamento que acarretem a ilegalidade das contribuições extraordinárias, porquanto o plano de equacionamento foi elaborado e aprovado por órgão competente, em observância ao TAC firmado entre a fundação agravada e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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