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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.749.516

Paradigma em decisão monocrática: ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento de embargos de divergência em agravo em recurso especial, por indicação de paradigma consubstanciado em decisão monocrática, sob a alegação de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando a divergência é demonstrada com fundamento em decisão monocrática, e se a alegação de matéria de ordem pública afasta óbices processuais de admissibilidade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

5. A decisão embargada é suficientemente fundamentada e enfrentou as questões suscitadas, sendo inexigível o exame individualizado de todos os argumentos quando expostas claramente as razões do convencimento (CF, art. 93, IX), o que afasta a alegada omissão.

6. Os embargos de divergência exigem confronto entre acórdãos de órgãos fracionários, de mérito ou que, embora não conheçam do recurso, apreciem a controvérsia; decisão monocrática não se admite como paradigma (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266), o que confirma a correção da decisão embargada.

7. A invocação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza superar óbices processuais.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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