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Jurisprudências

STJAREsp 2.752.559

Prestação de contas: primeira fase

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Prestação de contas
  • Primeira fase
  • Procedência
  • Negativa da prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Prequestionamento

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante ao dever da recorrida de prestar contas e à possibilidade de discriminação dos valores recebidos e pagos sem a divulgação de dados sensíveis sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas.

5. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.

6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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