STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.415.740
Omissões: análise meritória
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões
- Análise meritória
- Impossibilidade
- Natureza protelatória do recurso integrativo
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ULTRAPASSADA. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos de pacífica jurisprudência, "descabe falar em omissão do julgado sobre argumentos vinculados ao mérito do recurso se este nem mesmo ultrapassou a fase de admissibilidade" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.958.942/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
2. No caso concreto, o agravo em recurso especial não foi conhecido, bem como não logrou conhecimento do agravo interno interposto contra essa decisão, sendo rejeitados os embargos opostos ao julgado. Portanto, se sequer o agravo em recurso especial ultrapassou a fase de conhecimento, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante a precedentes que tratariam de questões atinentes ao mérito do recurso especial.
3. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.