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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.990.793

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso especial.

2. O embargante alega obscuridade, omissão e contradição sob o argumento de que o Tribunal de origem atestou a tempestividade do recurso especial, que foi apresentada a contagem de prazo por plataforma de apoio aos advogados, bem como que foi juntada a prova do feriado local em momento posterior, sustentando a desnecessidade de comprovação documental prévia diante da parte final do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e apontando a existência de portaria deste Superior Tribunal de Justiça sobre feriados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justificaria o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

4. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

5. O acórdão embargado apreciou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes, explicitando que a parte recorrente não comprovou a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial, ônus que lhe incumbia por força do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, e que a mera intimação do Tribunal de origem para contrarrazões ou a certidão local de tempestividade não vinculam este Superior Tribunal de Justiça.

6. O julgado consignou que a intimação realizada por esta Corte para a regularização do vício não foi atendida a contento, limitando-se a parte a discorrer sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, sem demonstrar tempestivamente a regularidade do recurso especial, o que atrai de forma intransponível o decreto de intempestividade.

7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, sendo inviável a sua utilização para a rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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