STJAgInt no AREsp 2.855.526
Intempestividade do agravo em recurso especial: ausência de comprovação idônea da suspensão do prazo recursal
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Ausência de comprovação idônea da suspensão do prazo recursal
- Print inserido na petição de agravo
- Intimação para comprovação da alegada suspensão
- Inércia da parte
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SUSPENSÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Alegação de suspensão de prazo não acompanhada de documento idôneo, mas de mera reprodução de tela (print) na petição recursal sem identificação da fonte.
3. A parte agravante, apesar de intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer in albis o prazo. Ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a juntada posterior da documentação.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.