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Jurisprudências

STFRcl 94.575 AgR-ED

Superveniência de nova decisão no Tema nº 1.389 da RG

Relator(a): Dias Toffoli

  • Superveniência de nova decisão no Tema nº 1.389 da RG
  • Restrição do alcance da ordem de suspensão nacional dos processos
  • Pertinência temática com o caso dos autos

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Superveniência de nova decisão no Tema nº 1.389 da RG. Restrição do alcance da ordem de suspensão nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

1. A decisão cautelar proferida no ARE nº 1.532.603 em 17/6/26 (DJe de 19/6/26) gera reflexos imediatos, com a retomada do iter processual das ações trabalhistas perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais, independentemente de pronunciamento do STF, no estado em que se encontram quando da publicação do novo pronunciamento cautelar do STF no representativo da controvérsia do Tema nº 1.389 da RG.

2. Subsiste a cassação de decisão da Justiça do Trabalho determinada pelo STF na vigência da decisão proferida em 14/4/25 no ARE nº 1.532.603 (DJe de 15/4/25), devendo a Justiça do Trabalho proferir nova decisão no caso concreto, conferindo regular trâmite ao processo até a prolação de acórdão pelo Tribunal Regional, após o que o processo deverá ser sobrestado sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, aguardando a fixação da tese do Tema nº 1.389 da RG ou nova decisão no leading case.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, esclarecendo a repercussão da decisão cautelar proferida em 17/6/26 no ARE nº 1.532.603 (DJe de 19/6/26) no Processo nº 0001817-78.2025.5.18.0008, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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