STFRcl 85.535 MC-Ref
E do voto da Ministra Cármen Lúcia, que não a referendava, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
Relator(a): Flávio Dino
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que referendavam a medida cautelar; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que não a referendava, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Decisão: A Turma, por maioria, referendou a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. ELEIÇÕES 2024. AIJE. MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PROFERIDA SEM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRE-PA QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. CONTROVÉRSIA FÁTICA EVIDENCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1082/DF. PROCESSO ELEITORAL ENVOLVE DIREITOS E INTERESSES INDISPONÍVEIS. EXERCÍCIO DO PODER-DEVER INSTRUTÓRIO. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E À SOBERANIA POPULAR. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Na ADI 1082/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o juiz eleitoral tem dever funcional de exercer poder-dever instrutório sempre que a prova produzida pelas partes se mostrar incompleta, de modo a assegurar a busca da verdade real e a preservação da soberania popular, especialmente em processos de alto impacto democrático, como os que envolvem cassação e inelegibilidade.
2. O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando não houver controvérsia fática entre as partes, limitando-se o debate às consequências jurídicas dos fatos incontroversos.
3. As premissas expressas no acórdão do TRE-PA são suficientes para, em um exame inicial, assentar que os fatos eram amplamente controvertidos.
4. Diante de controvérsia fática e da ausência de instrução probatória, não cabe ao julgador presumir a ocorrência do ilícito, mas sim sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e determinar as diligências necessárias.
5. O acórdão do TRE-PA parece afrontar o entendimento firmado na ADI 1082/DF, ao decidir a controvérsia sem qualquer instrução probatória, mesmo diante de fatos controvertidos.
8. Periculum in mora demonstrado, tendo em vista que a manutenção dos efeitos do acórdão reclamado acarreta lesão imediata à soberania popular e à legitimidade do processo democrático, fundamentos centrais da ADI 1082.
9. Medida cautelar referendada para assegurar aos reclamantes o pleno exercício dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Cametá/PA, salvo se afastados por fundamento diverso e autônomo ao aqui impugnado.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que referendava a medida cautelar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.