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Jurisprudências

STJAREsp 3.232.696

Gratuidade de justiça e embargos à execução: iliquidez do título

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade de justiça e embargos à execução
  • Iliquidez do título
  • Contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por óbices de reexame do acervo fático-probatório, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia tem origem em embargos à execução opostos contra execução fundada em contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução por iliquidez do título.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e revogou a gratuidade de justiça deferida ao embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça contrariou a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e se houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (ii) saber se ocorreu ofensa ao art. 98 do CPC por interpretação restritiva do conceito de insuficiência de recursos; (iii) saber se os embargos à execução deveriam ser indeferidos por ausência do demonstrativo previsto no art. 917, § 3º, do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, porque a revogação da gratuidade decorreu de análise concreta de elementos que afastaram a presunção e da inércia do requerente após a determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do acervo fático-probatório.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, I, do CPC, pois não houve inversão do ônus probatório: a presunção legal foi superada por documentos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 917, § 3º, do CPC, porque o fundamento acolhido foi a iliquidez do título executivo e não excesso de execução.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ausente similitude fática entre os paradigmas (excesso de execução) e o acórdão recorrido (iliquidez do título).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da capacidade econômica e da suficiência das provas produzidas sobre gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.198 desta Corte para validar a revogação da gratuidade quando o requerente, instado, não comprova a insuficiência e há elementos concretos que afastam a presunção. 3. Não se verifica a violação do art. 917, § 3º, do CPC, porque o fundamento acolhido foi a iliquidez do título executivo e não excesso de execução. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 783, 784, XII e 917, § 3º.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da capacidade econômica e da suficiência das provas produzidas sobre gratuidade de justiça. 2. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.198 desta Corte para validar a revogação da gratuidade quando o requerente, instado, não comprova a insuficiência e há elementos concretos que afastam a presunção. 3. Não se verifica a violação do art. 917, § 3º, do CPC, porque o fundamento acolhido foi a iliquidez do título executivo e não excesso de execução. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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