STJAREsp 2.572.721
Consignação em pagamento em previdência privada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Consignação em pagamento em previdência privada
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a ação de consignação em pagamento proposta por entidade de previdência privada para depósito judicial de valores repassados pelo patrocinador, com liberação ao participante;
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC, ao afastar a aplicação do Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); se é cabível a consignação em pagamento à luz do art. 335, I, do Código Civil; e se houve desconsideração do art. 24 da Lei Complementar n. 108/2001 quanto às diretrizes da PREVIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois afastou, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 na via consignatória e concluiu pela ausência das hipóteses legais do art. 335 do Código Civil.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa inadequada a ação de consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações relacionadas à revisão de benefícios após contribuições do patrocinador, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações correlatas à revisão de benefícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.022, 489, 926, 927, 85 § 11; CC, art. 335; LC n. 108/2001, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando, fundamentadamente, a aplicabilidade do Tema 955 e a incidência das hipóteses do art. 335 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido da inadequação da consignação em pagamento para exonerar entidade de previdência privada de obrigações correlatas à revisão de benefícios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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