Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 282/STF, bem como 7/STJ e 83/STJ.
2. Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que foi devidamente prequestionada, não se aplicando as Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão à parte agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, impugnadas no agravo interno, e se essa impugnação seria suficiente para reformar a decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
5. No julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos).
6. O agravo interno limitou-se a impugnar de maneira genérica o óbice da Súmula 7/STJ e 282/STF, deixando de atacar os demais fundamentos autônomos e sobrepostos (Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 83/STJ), o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer do recuso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.