STJAgInt nos EDcl no REsp 1.674.059
Unidade de conservação federal: construção
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Unidade de conservação federal
- Construção
- Área de preservação permanente
- Rio de grande porte
- Acórdão recorrido fundado no princípio da proporcionalidade
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RIO DE GRANDE PORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEMA 1010/STJ. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 613/STJ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese firmada no julgamento do Tema 1010/STJ, de observância obrigatória, estabelece a prevalência das faixas de Área de Preservação Permanente - APP dispostas no art. 4º do Código Florestal (Lei 12.651/2012), mesmo em áreas urbanas consolidadas, não sendo lícito ao Poder Judiciário afastar a incidência da norma por meio de juízos de ponderação ou da aplicação do princípio da proporcionalidade.
2. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem e o ilícito ambiental que se protrai no tempo, como a manutenção de edificação que impede a regeneração de APP, afasta a incidência da teoria do fato consumado, nos termos da Súmula 613/STJ.
3. A invocação e a análise de legislação municipal para aferir a possibilidade de regularização de construção em APP são incabíveis em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.