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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.860.376

Ausência de vício no julgado: irregularidade na representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas na análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada padece de vícios passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) se houve irregularidade na representação processual da parte embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgado.

5. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, clara e coerente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Inexistente erro material, pois a decisão apresenta exatidão formal e clareza na exposição dos elementos essenciais do processo.

8. Constatada a ausência de regularidade na representação processual, diante da inexistência de instrumento de procuração válido conferindo poderes ao subscritor dos embargos, mesmo após intimação para regularização nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.

9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o instrumento de mandato juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/2/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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