STJAgInt no AgInt no AREsp 2.252.744
Deficiência na prestação jurisdicional
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.
Tese
"1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.