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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.666.064

Impugnação insuficiente da súmula 7/STJ: carência de prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Impugnação insuficiente da súmula 7/STJ
  • Carência de prequestionamento
  • Ausência de novos e idôneos argumentos
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS E IDÔNEOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.

2. O recorrente alegou que a análise da violação aos arts. 538 e 542 do CPPM, bem como ao art. 9º, II, e, do CPM, não demandaria reexame de fatos e provas, mas revaloração do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. Argumentou, ainda, a ocorrência de prequestionamento ficto quanto à negativa de vigência ao art. 540, § 1º, do CPPM, e que o agravo em recurso especial teria refutado de forma completa a decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem uma revaloração jurídica, o que não foi realizado pelo recorrente.

5. A ausência de manifestação do Tribunal acerca da tese de violação ao art. 540, § 1º, do CPPM caracteriza falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial observe o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ.

7. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 9º, II, e.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.346/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.137.774/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AREsp 2.210.423/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025.

Tese

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica e demonstrar que os fatos descritos no acórdão recorrido permitem revaloração jurídica. 2. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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