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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.186.521

Vícios de omissão, contradição e obscuridade não constatados

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Vícios de omissão, contradição e obscuridade não constatados
  • Prequestionamento de matéria constitucional
  • Impossibilidade
  • Mero intuito de rediscussão dos fundamentos consignados no acórdão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. Na hipótese, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto à não configuração da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto prolatado pelo colegiado de origem. Ao expor as suas razões de decidir, a Corte Regional demonstrou a inaplicabilidade do teor da Súmula 375/STJ à espécie, reconhecendo a ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005) e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.

3. As razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita, impondo-se o seu não acolhimento.

4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e a reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.

5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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