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Jurisprudências

STJAREsp 2.645.926

Inadmissão de recurso especial: cumprimento provisório de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadmissão de recurso especial
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Retificação do valor da causa
  • Multa do art. 523, § 1º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.

3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito efetuado para garantia do juízo.

III. Razões de decidir

5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação, sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da coisa julgada.

6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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