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Jurisprudências

STJREsp 2.088.484

Suplementação de pensão por morte: entidade fechada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Previdenciário
  • Suplementação de pensão por morte
  • Entidade fechada
  • Resolução interna petros nº 49/1997
  • Inscrição prévia de beneficiário
  • Prévia fonte de custeio
  • Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997.

3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio.

4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, fica prejudicado.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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