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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.620.558

Reintegração de posse: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, da Súmula n. 211 do STJ e da Súmula n. 518 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com alegação de omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado.

3. A Corte de origem registrou a ausência de enfrentamento das questões federais, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão e erro de fato quanto à afirmação de ausência de demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil; (ii) saber se há contradição entre o relatório, que descreveu a tese de afastamento da proteção de bens públicos, e a fundamentação, que concluiu pela deficiência de demonstração específica; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento e à aplicação da Súmula n. 211 do STJ; e (iv) saber se há omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula n. 518 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

6. Não há omissão nem erro de fato quanto à particularização dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, pois o acórdão enfrentou a alegação e concluiu pela deficiência de fundamentação.

7. Inexiste contradição entre o relatório e a fundamentação, porque a descrição da tese no relatório não impede a conclusão técnica pela insuficiência argumentativa.

8. Não há omissão quanto ao prequestionamento, uma vez registrada a falta de enfrentamento pelo tribunal de origem.

9. Não se constata omissão ou contradição quanto à impossibilidade de recurso especial fundado em afronta a enunciado sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e com fundamentos suficientes, embora sem acolher a tese do insurgente.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a; CC, arts. 100, 101 e 102.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 211 e 518; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e com fundamentos suficientes, embora sem acolher a tese do insurgente.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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