STJAREsp 3.103.997
Honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença extinto sem mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação sobre o valor da causa e causalidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM MÉRITO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA E CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à indicação genérica dos dispositivos legais e pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença extinto sem resolução de mérito, com posterior constrição de valores via Sisbajud.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, condenando a exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicando o princípio da sucumbência e reafirmando a responsabilidade da exequente pelos honorários e custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais e se o percentual de 10% sobre o valor da causa é adequado na extinção sem resolução de mérito; e (ii) saber se, à luz do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC, é indevida a condenação da exequente aos honorários por nulidade de citação não imputável a ela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar honorários na extinção sem mérito não prospera, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; aplica-se, por analogia, a tese firmada no Tema n. 961 (REsp n. 1.764.405/SP), que admite honorários quando há sucumbência em exceção de pré-executividade.
7. A revisão da condenação à luz do princípio da causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o cabimento de honorários na extinção sem mérito, inclusive em hipóteses análogas ao Tema n. 961. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da causalidade na fixação de honorários, por exigir revolvimento de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 6º e § 11, 90 e 485, IV; CPC/73, art. 543-C; RISTJ, art. 256; CPC, art. 1.036, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.764.405/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgados em 10/3/2021; STJ, REsp n. 2.211.755/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.842.201/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o cabimento de honorários na extinção sem mérito, inclusive em hipóteses análogas ao Tema n. 961. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da causalidade na fixação de honorários, por exigir revolvimento de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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