STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.807
Alegação de nulidade decorrente de julgamento em mesa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Alegação de nulidade decorrente de julgamento em mesa
- Ausência de inclusão em pauta
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO EM MESA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INDEPENDEM DE PAUTA. ART. 264 DO RISTJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou anteriores embargos declaratórios manejados em face de acórdão que manteve a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O embargante sustenta nulidade absoluta do julgamento realizado em mesa, sem prévia inclusão em pauta, por suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, e postula a anulação do julgamento com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento dos embargos de declaração sem prévia publicação em pauta configura nulidade ou omissão apta a ensejar a integração ou modificação do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
5. O art. 264 do RISTJ excepciona as classes criminais da regra geral de inclusão dos embargos de declaração em pauta, circunstância que afasta qualquer nulidade decorrente do julgamento em mesa.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios independem de pauta, são julgados em mesa e não comportam sustentação oral, inexistindo ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal pelo respectivo procedimento.
7. Não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que a pretensão deduzida está fundada em compreensão incompatível com a disciplina legal e regimental aplicável aos embargos de declaração.
8. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.