STJAgRg no AREsp 2.554.858
Descumprimento de medida protetiva de urgência: consentimento da ofendida
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Descumprimento de medida protetiva de urgência
- Consentimento da ofendida
- Retomada do relacionamento
- Persistência do ciclo de violência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. RETOMADA DO RELACIONAMENTO. PERSISTÊNCIA DO CICLO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação de normas que visem combater a violência de gênero demanda a ponderação sobre seus ciclos, os quais, infelizmente, tendem à repetição.
2. Uma vez jurisdicionalizada a questão, além do interesse pessoal, existe o interesse público de conferir à mulher a proteção necessária e legal. O art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 visa à manutenção das decisões judiciais e ao respeito a elas. O objetivo é garantir a autoridade das ordens emanadas do Poder Judiciário.
3. Eventual reconciliação do casal ou anuência da ofendida, não informadas ao Juiz, não têm o condão de retirar a validade ou justificar o descumprimento de medidas protetivas de urgência. Tal comunicação visa avaliar a vontade livre e consciente da ofendida e nova ponderação sobre a situação de risco.
4. No caso concreto, a moldura fática assinalada pelas instâncias ordinárias retrata a prévia concessão de medidas protetivas, com ciência do agravante e posterior reconciliação, sem que tenha ocorrido pedido de revogação. Denota, ainda, que o descumprimento se deu no mesmo contexto dos crimes de cárcere privado e ameaça. Tais graves circunstâncias revelam a persistência do ciclo de violência e reforçam a necessidade da salvaguarda estatal.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.