STJAgInt no AREsp 2.983.484
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Intuito de prequestionamento
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Afastamento
- Matéria de ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração interpostos com o notório propósito de prequestionar matéria a ser submetida à análise das instâncias extraordinárias, nos termos da Súmula n. 98/STJ. Afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. "As matérias de ordem pública só podem ser apreciadas em sede de recurso especial se superado o juízo de admissibilidade do apelo nobre, situação em que se opera o efeito translativo do recurso" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.423.042/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 5/12/2013). Inadmitido o recurso de apelação na origem, por deserção, torna-se inviável a análise da tese de ilegitimidade ativa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, unicamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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