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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.016.442

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados
  • Inovação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ABATIMENTO DE VALORES COMPROVADAMENTE RESGATADOS E DEPOSITADOS. REEXAME DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o acórdão de origem concluiu pela prova de resgates em favor dos exequentes e pelo abatimento desses valores, conforme dispositivo do título judicial que prevê restituição "decotado os valores comprovadamente resgatados e depositados em conta". Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local assentou inexistir coisa julgada quanto à inocorrência de resgates e manteve a extinção da execução por excesso de execução diante da demonstração, pelos executados, de resgates e depósitos incidentais em favor dos autores. No agravo interno, os agravantes também invocam, de modo autônomo, os arts. 369 e 373, II, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão consistentes em: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se o abatimento de valores comprovadamente resgatados e depositados, expressamente previsto no título executivo, configura violação à coisa julgada; (ii) saber se a invocação dos arts. 369 e 373, II, do CPC em agravo interno configura inovação recursal, por não ter sido articulada no recurso especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial indicado carece de similitude fática e depende de reexame de provas, sendo incabível na via especial.

III. Razões de decidir

5. A pretensão recursal exige a revisão da suficiência e da idoneidade da prova dos resgates e depósitos, núcleo da controvérsia decidido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo não fixou valor líquido imutável e, ao contrário, determinou a restituição com o abatimento dos valores comprovadamente resgatados e depositados em conta, reservando a apuração para a fase executiva.

7. A invocação autônoma de regras de direito probatório (arts. 369 e 373, II, do CPC) apenas em agravo interno configura inovação recursal, sendo incabível em razão da preclusão consumativa.

8. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática com os paradigmas e por depender de reexame das circunstâncias probatórias do caso concreto, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

9. Mantém-se incólume o fundamento da decisão agravada: superado o prequestionamento, o desprovimento do recurso especial subsiste pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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