STJAgInt no REsp 2.159.148
Fundamentação deficiente: orientação do tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Orientação do tribunal no mesmo sentido da decisão recorrida
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos artigos 884 e 934 do Código Civil. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixa, nas ações regressivas por responsabilidade civil do Estado, o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da ação indenizatória, atraindo a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A ausência de demonstração precisa da forma como as violações aos arts. 884 e 934 do Código Civil teriam ocorrido caracteriza a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para ações regressivas nas hipóteses de responsabilidade civil do Estado é o trânsito em julgado da ação indenizatória, em conformidade com o princípio da actio nata. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.