STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.997.199
Análise de dados enviados pelas administradoras de cartão de crédito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Análise de dados enviados pelas administradoras de cartão de crédito
- Legislação local
- Impossibilidade de exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DADOS ENVIADOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA.
1. O acórdão recorrido examinou a controvérsia sobre a obtenção de dados financeiros junto às administradoras de cartão de crédito a partir da interpretação do art. 64, Livro VIII do RICMS, respaldada no art. 189, VII do Código Tributário Estadual.
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a autuação da Fazenda não decorreu de exames de livros contábeis ou fiscalização fazendária, conforme o art. 6º da LC, mas sim da análise de dados enviados pelas próprias administradoras de cartões de crédito em cumprimento a obrigação acessória a elas impostas", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.