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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.121.887

Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.

3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices sumulares.

III. Razões de decidir

5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento.

6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ.

7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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